Matrimônio


CASAMENTOS ACONTECEM:
Segunda a sexta às 20h
Sábado às 11h, 16h e 20h


CURSO DE NOIVOS
clique aqui para ver as datas

OBS: os cursos acontecem das 8h30 às 13h30


OBS:  O processo será feito somente com a presença dos dois. O noivo e noiva devem comparecer na secretaria da igreja onde um deles mora, com os documentos com uma certa antecedência da data do casamento para fazer o processo matrimonial. Recomenda-se 5 meses antes do casamento.

Orientações gerais para realização do Matrimônio

 1. O matrimônio é uma celebração da fé, é um sacramento. Por isso é preparado espiritualmente. O Curso de Preparação de Noivos é realizado com esta finalidade. Não deixar esta preparação para o último mês. Verifique o quanto antes quando ele acontece na sua paróquia.

2. É na secretaria paroquial que se marca o casamento. Ali também é feito o Processo de Casamento (Papéis do Casamento Religioso).  

3. O processo de Casamento é feito na Paróquia do Noivo ou da Noiva. Os noivos que desejarem se casar nesta paróquia, que moram na Arquidiocese de São Paulo, mas não moram na paróquia da Assunção de Nossa Senhora, deverão providenciar o documento chamado  Transferência na sua paróquia e entregá-lo na secretaria paroquial. Os noivos que moram em outra diocese deverão providenciar o documento chamado  Habilitação Matrimonial na paróquia em que residem. Também a Habilitação Matrimonial deverá ser entregue na secretaria da paroquial com uma certa antecedência.

4. É com satisfação que recebemos os noivos em nossa paróquia. E, de acordo com o espírito cristão, e para que o Matrimônio seja recebido santamente com as graças próprias do sacramento, recomendamos insistentemente aos noivos que se preparem para este ato tão importante em suas vidas.

Documentos necessários para o Processo Matrimonial

  •  Certidão de Batismo (Batistério), atualizada, com data recente.
  •  Carteira de Identidade (uma fotocópia de cada noivo(a)).
  •  Certificado do “Encontro de Noivos”. (procure com bastante antecedência fazer o curso. Vejam em sua paróquia quando serão os encontros e se inscrevam).
  •  Comprovante de residência : conta de luz,  telefone, ou extrato bancário (lado do endereço)
  •  Menores de 18 anos: obrigatória a presença dos pais, para assinar o consentimento.
  •  Dados dos Padrinhos.
  • Pagamento:  valores para 2016

    A taxa de despesas com processo matrimonial e Certidão de Casamento: R$ 1.800,00

    Preparação - Curso de Noivos
    O matrimônio é uma celebração da fé. È um marco na vida daqueles que assumem este sacramento. Por isso é preparado humana e espiritualmente. O Curso de Preparação de Noivos quer ser uma ajuda para noivos, sob a luz da fé, refletirem no passo que irão realizar. Esta preparação não deveria ficar para o último mês antes do casamento. Verifique, o quanto antes, quando ele acontece na sua paróquia. 


    DO DIRETÓRIO DOS SACRAMENTOS DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO

    MATRIMÔNIO

    A. ASPECTOS TEOLÓGICOS

    270.  O matrimônio é um pacto de amor, aliança matrimonial entre o

    homem e a mulher que se entregam um ao outro para o bem dos

    cônjuges e a geração e a educação da prole. O pacto matrimonial,

    comunidade de vida e de amor, foi fundado e dotado de leis próprias

    pelo Criador. Entre os batizados, foi elevado, por Cristo Senhor, à

    dignidade de sacramento (cf. GS, 48 e cân. 1055, 1 e 2).

    271.  São propriedades essenciais do matrimônio: a unidade e a

    indissolubilidade do sacramento em si (cf. cân. 1056).

    272.  O sacramento do matrimônio significa a união de Cristo com a

    Igreja. Concede aos esposos a graça de amarem-se com o mesmo

    amor com que Cristo amou a sua Igreja; a graça do sacramento

    leva à perfeição o amor humano dos esposos, consolida sua

    unidade indissolúvel e os santifica no caminho da vida eterna (cf.

    GS, 48 e cân. 1055, 1). São Paulo diz: “Maridos, amai as vossas

    mulheres, como Cristo amou a Igreja... É grande este mistério:

    refiro-me à relação entre Cristo e a sua Igreja” (Ef 5, 25.32).

    273.  O matrimônio cristão deve ser para o mundo um sinal do amoraliança

    e do amor pascal do Senhor (cf. GS, 52). Para os esposos

    deve significar a missão de participar na transformação do mundo

    e da sociedade.

    274.  O matrimônio se baseia no consentimento dos contraentes, isto

    é, na vontade de doar-se mútua e definitivamente para viver uma

    aliança de amor fiel e fecundo (cf. GS, 48 e cân. 1057).

    275.  Como realidade humana, o matrimônio compromete os cônjuges

    não só com a comunidade de fé, mas com toda a comunidade

    humana (cf. GS, 52).

    B. ORIENTAÇÕES PASTORAIS

    276.  Compete aos pastores de almas cuidar para que a comunidade

    eclesial preste assistência aos fiéis, de tal modo que o estado

    matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na

    perfeição (cf. cân. 1063):

    I.  por meio da pregação e da catequese, para que os fiéis

    sejam instruídos sobre o sentido do matrimônio e o papel

    dos cônjuges e pais cristãos;

    II.  pela preparação para o matrimônio, pela qual os noivos se

    disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;

    III.  pela celebração litúrgica deste sacramento, a qual

    manifesta o mistério da unidade e do amor entre Cristo e a

    Igreja;

    IV.  pelo auxílio aos casados, para que, guardando e

    defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar

    na família uma vida cada vez mais santa e plena.

    277.  Compete ao ordinário local organizar a assistência aos casais e,

    sempre que julgar oportuno, ouvir a experiência de homens e

    mulheres de comprovada competência (cf. cân. 1064).

    Preparação para o sacramento do matrimônio

    278.  Que seja dado aos noivos um tempo maior à preparação sobre o

    conteúdo essencial do sacramento do matrimônio, uma vez que

    é na Palavra de Deus que se encontram as bases e orientações

    para os compromissos que o casal assume perante Deus e

    a comunidade.

    279.  Pode-se utilizar, na preparação, o documento Guia de Preparação

    para a Vida Matrimonial, publicado pelo Setor “Família e Vida”,

    da CNBB e também o Diretório da Pastoral Familiar.

    280.  Seria conveniente encaminhar à catequese com adultos os noivos

    que não receberam o sacramento da confirmação. Não seja, no

    entanto, imposta ou posta como condição sine qua non para ter

    acesso ao matrimônio.

    281.  Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto,

    recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem

    dos sacramentos da penitência e da santíssima eucaristia

    (cf. cân. 1065, §2).

    282.  A própria celebração dos sacramentos prepara os fiéis do melhor

    modo possível para receberem frutuosamente a graça, cultuarem

    devidamente a Deus e praticarem a caridade (SC III, 59).

    Local da preparação

    283.  A preparação dos noivos deve ser feita, preferencialmente, na

    paróquia de residência dela ou dele ou na paróquia da celebração

    do casamento (cf. GS, 49 e cân. 1063).

    284.  Esta preparação pode também ser realizada nas residências de

    casais que vivem o ideal cristão, em pequenos grupos, para

    favorecer um diálogo personalizado. Alguns casais da paróquia,

    com vivência matrimonial, comunitária e eclesial, prepararão os

    futuros casais, com informações para a vivência do sacramento

    do matrimônio, conforme os ensinamentos da Igreja.

    Pastoral Familiar

    285.  Em todas as paróquias, deverá existir uma Pastoral Familiar

    aberta às circunstâncias atuais que envolvem a família, tendo

    como finalidade:

    I.  evangelizar as famílias;

    II.  preparar e acompanhar os noivos ao casamento;

    III.  despertar e alimentar a vida cristã nas famílias;

    IV.  acompanhar as famílias que se encontram em situação

    irregular perante a Igreja.

    286.  O pároco, sempre que possível, visite as famílias, empenhe-se

    para que os esposos e pais sejam ajudados no cumprimento de

    seus deveres e incentive o crescimento da vida cristã nas famílias

    (cf. cân. 529, 1).

    Elaboração do processo matrimonial

    287.  Os noivos devem procurar a própria paróquia (do noivo ou da

    noiva) para ali realizar o processo matrimonial, com três meses

    de antecedência, via de regra. Tal processo deverá ser

    examinado pelo pároco e/ou vigário paroquial (Legislação

    complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067).

    288.  É de fundamental importância que o pároco ou o vigário paroquial

    realize uma entrevista com os noivos, em separado, primeiro

    um depois o outro e, se preciso, com ambos. A CNBB recomenda

    esta entrevista, cujo objetivo é verificar a liberdade e o grau de

    instrução dos mesmos na doutrina católica. Este encontro é

    chamado de “exame dos noivos”. Este diálogo pode ajudar o

    pároco a conhecer os noivos sobre outras questões que julgar

    relevantes para o casamento (Legislação complementar da

    CNBB, no tocante ao cân. 1067).

    289.  Documentos exigidos: certidão de batismo atualizada (menos

    de 6 meses de expedição) e um documento pessoal (RG ou

    certidão de nascimento) (Legislação complementar da CNBB,

    no tocante ao cân. 1067). No caso de viuvez, apresentar cópia

    original da certidão de óbito do cônjuge.

    290.  O juramento, no processo, deve ser feito perante o pároco ou o

    vigário paroquial e o encontro deve ser aproveitado como um

    momento de evangelização. O juramento não será feito, portanto,

    diante do secretário ou secretária paroquial (Legislação

    complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067).

    291.  Em perigo de morte, basta a afirmação dos nubentes de que são

    batizados e de que nada impede que o matrimônio ocorra (cf.

    cân. 1068).

    Impedimentos dirimentes

    292.  O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair

    validamente o matrimônio (cf. cân. 1073).

    293.  Impedem a celebração católica situações que contrariam as

    normas da vida cristã no seio da Igreja. Estes impedimentos

    tornam nulo, isto é, inválido, o matrimônio sem a devida dispensa,

    quando esta é possível. Em alguns casos, necessita-se de uma

    licença do ordinário local. Em outros, dispensa da Santa Sé.

    Não são válidos os matrimônios com impedimentos sem as

    devidas licenças.

    294.  Impedimentos regulamentados pelo Código de Direito Canônico

    que invalidam o matrimônio, se não obtiverem as

    devidas licenças:

    I.  Impedimento de idade: A idade foi fixada, para a validade,

    em 14 anos para a mulher e 16 anos para o homem (cf.

    cân. 1083, §1). Porém, a CNBB, na sua legislação

    complementar para a liceidade, determinou que “sem

    licença do bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita

    necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam

    aos matrimônios de homens menores de 18 anos ou de

    mulheres menores de 16 anos completos” (Legislação

    complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1083, §2).

    II.  Impotência antecedente e perpétua: Este impedimento nada

    tem a ver com a esterilidade, mas significa a incapacidade,

    anterior ao matrimônio e permanente, de realização da

    união carnal (cân. 1084, §1). A esterilidade não proíbe e

    nem dirime, a não ser que haja dolo (cf. cân. 1084, §3 e

    1098). Havendo dúvida, quer de direito, quer de fato, sobre

    a impotência, não se deve impedir o matrimônio.

    III.  Impedimento de vínculo: Quando um dos noivos está ligado

    pelo vínculo do matrimônio sacramental anterior e não seja

    viúvo (cf. cân. 1085).

    IV.  Impedimento de disparidade de culto: É inválido o

    matrimônio entre duas pessoas,uma das quais tenha sido

    batizada na Igreja Católica ou nela recebida e que não a

    tenha abandonado por ato formal, e a outra não batizada

    (cân. 1086, §1).

    V.  Licença de mista religião: Considera-se mista religião

    quando houver um matrimônio entre duas pessoas

    batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja

    Católica ou nela recebida depois do batismo, e que não

    tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma

    Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena

    comunhão com a Igreja Católica, cujo batismo é

    considerado válido. Neste caso o matrimônio é proibido

    sem a licença expressa da autoridade competente (cf. cân.

    1124). O ordinário local pode conceder a licença, se houver

    causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se

    verificarem as condições requeridas (cf. cân. 1125):

    a)  Normas:  As normas para disparidade de culto e

    mista religião, no tocante às condições, são

    as mesmas:

    1. “a parte católica declare estar preparada para

    afastar os perigos de defecção da fé, e prometa

    sinceramente fazer todo o possível a fim de que

    toda a prole seja batizada e educada na Igreja

    Católica. Compete à CNBB determinar e

    estabelecer o modo segundo o qual deve ser

    feita esta declaração (cf. cân. 1126);

    2.informe-se, tempestivamente, desses compromissos

    da parte católica à outra parte, de tal modo que

    conste estar esta verdadeiramente consciente do

    compromisso e da obrigação da parte católica;

    3. ambas as partes sejam instruídas a respeito dos

    fins e propriedades essenciais do matrimônio,

    que nenhum dos contraentes pode excluir”

    (cf. cân. 1125).

    b)  Cautelas:  Para dispensa no caso de disparidade

    de culto ou licença no caso de matrimônio misto,

    pede-se por escrito, da parte católica, a promessa

    de não abandonar a fé católica e de empenhar-se

    no batismo e educação dos filhos na mesma Igreja;

    e, da parte não católica, estar ciente

    dessa promessa.

    “Ao preparar o processo de habilitação de matrimônios

    mistos, o pároco pedirá e receberá as declarações e

    compromissos, preferivelmente por escrito e assinados

    pelo nubente católico. A diocese adotará um formulário

    especial, em que conste expressamente a disposição

    do nubente católico de afastar o perigo de vir a perder

    a fé, bem como a promessa de fazer o possível para

    que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica.

    Tais declarações e compromissos constarão pela

    anexação ao processo matrimonial do formulário

    especial, assinado pelo nubente, ou, quando feitos

    oralmente, pelo atestado escrito do pároco no mesmo

    processo. Ao preparar o processo de habilitação

    matrimonial, o pároco cientificará, oralmente, a parte

    acatólica dos compromissos da parte católica e disso

    fará anotação no próprio processo.” (Legislação

    complementar da CNBB, no tocante aos cânones

    1126 e 1129.)

    VI.  Impedimento de ordem sacra: Quando o homem recebeu

    alguma ordem sacra (ordenação de diácono, presbítero e bispo),

    a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé (cf. cân. 1087).

    VII.  Impedimento de profissão religiosa: Quando um dos

    contraentes tiver feito voto público de castidade num

    instituto religioso (cf. cân. 1088)). No caso de ser instituto

    de direito diocesano, quem deve dispensar do impedimento

    é o bispo diocesano da casa em que o religioso estava

    adscrito e, no caso de ser instituto de direito pontifício,

    deve ser a Santa Sé quem dispense do impedimento (cf.

    cân. 1088). A nova legislação mudou substancialmente o

    sentido deste impedimento. Não se trata mais de voto

    solene, mas de votos públicos perpétuos realizados num

    instituto religioso.

    VIII.  Impedimento de rapto: “Entre um homem e uma mulher

    arrebatada violentamente ou retida com intuito de

    casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que

    depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar

    seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio”

    (cf. cân. 1089). Portanto, quando a pessoa é levada para

    outro lugar mediante o uso da força, do medo ou por

    engano, permanecendo sob o poder da outra pessoa, ainda

    que não seja com aquela com quem vai se casar, verificase

    o rapto. O raptor não é só o executor da ação, é também

    o mandante. Se a mulher ou o homem, espontaneamente,

    consentirem em deixar a casa paterna e ir para um outro

    lugar e são livres para abandoná-lo, não se configura

    impedimento, mas apenas uma mera fuga.

    IX.  Impedimento de crime: Quem, com o intuito de contrair

    matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a

    morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta

    invalidamente este matrimônio (cf. cân. 1090, §1). Tentam

    invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que,

    por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte

    do cônjuge (cf. cân. 1190, §2).

    X.  Impedimento de consangüinidade: Baseia-se no parentesco

    natural ou jurídico. Na linha reta de consangüinidade, é

    nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e

    descendentes, tanto legítimos como naturais (cf. cân. 1091,

    §1). Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto

    grau inclusive (cf. cân. 1091, §2). O impedimento de

    consangüinidade não se multiplica (cf. cân. 1091, §3.)

    Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma

    dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau

    de linha reta ou no segundo grau da linha colateral

    (cf. cân.1091, §4).

    XI.  Impedimento de afinidade: É o resultante do parentesco

    jurídico com os consangüíneos do outro cônjuge; a

    afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer

    grau (cf. cân. 1092).

    XII.  Impedimento de pública honestidade: Origina-se de um

    matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum,

    ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o

    matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem

    e as consangüíneas da mulher, e vice-versa (cf. cân. 1093).

    XIII.  Impedimento de parentesco legal: Não podem contrair

    validamente matrimônio os que estão ligados por

    parentesco legal produzido por adoção, na linha reta, ou

    no segundo grau da linha colateral (cf. cân. 1094):

    a. entre o adotante e o adotado;

    b. entre o pai adotivo e a mulher do adotado (já

    falecido, é claro);

    c. entre o filho adotivo e a esposa do adotante (viúva,

    é claro);

    d. entre o filho adotivo e uma filha superveniente (após

    a adoção) do adotante.

    (Só existe parentesco legal juridicamente, quando

    a adoção for sancionada pelo poder judiciário.

    Portanto, o impedimento não se verifica quando a

    adoção foi feita só de fato, sem registro no cartório.)

    Situações que requerem licença do ordinário local

    295.  Exceto em caso de necessidade, sem a licença do ordinário

    local, ninguém assista:

    I.  a matrimônio de vagantes, que não têm domicílio ou quase domicílio

    fixo, conforme cânone 100 (cf. cân. 1071, 1);

    II.  a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado

    civilmente (divorciados, que casaram apenas no civil, por

    exemplo (cf. cân. 1071, 2);

    III.  a matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas

    de união precedente, para com outra parte ou para com

    filhos nascidos de uma união anterior, por exemplo,

    divorciados ou amasiados (cf. cân. 1071, 3);

    IV.  a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a

    fé católica (cf. cân.1071, 4);

    V.  a matrimônio de quem esteja sob alguma censura ou pena

    eclesiástica, por exemplo que não tenha sido retido o

    vetitum após uma dupla sentença de nulidade matrimonial

    (cf. cân. 1071,5);

    VI.  a matrimônio de um menor, sem o conhecimento ou contra

    a vontade razoável de seus pais (cf. cân. 1071, 6);

    VII.  a matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado

    no cân. 1105 (cf. cân. 1071, 7).

    Quem assiste ao matrimônio

    296.  Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que,

    estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos

    contraentes, e a recebe em nome da Igreja. (cf. cân. 1108, 2).

    Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o

    ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado

    por qualquer um dos dois como assistente, e, além disso, perante

    duas testemunhas, de acordo, porém, com as normas

    estabelecidas (cf. cân. 1108, 1).Tendo feito, devidamente, o

    processo matrimonial, o pároco do noivo ou da noiva pode

    autorizar, por escrito, aos noivos, a celebração do matrimônio

    em outra paróquia.

    O lugar da celebração do matrimônio

    297.  O lugar próprio para a celebração do matrimônio é a paróquia

    onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou residência

    há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde de

    fato se encontrarem (cf. cân. 1115).

    298.  Não são permitidas celebrações de casamentos em restaurantes

    e buffets. Em outros espaços de encontros sociais, a permissão

    fica a critério do bispo diocesano. São permitidas celebrações

    de casamentos em capelas e igrejas da paróquia. São permitidas

    também em capelas de hospitais e escolas, bem como em

    capelas de casas religiosas. (Cf. Diretrizes da Província

    Eclesiástica de São Paulo para a Celebração do Sacramento do

    Matrimônio, em 31/05/2005.)

    299.  Para presidir validamente à celebração do matrimônio fora de

    sua paróquia, qualquer presbítero ou diácono precisa da jurisdição

    do respectivo pároco local, por escrito.

    Certidão matrimonial

    300.  Seja entregue aos nubentes, após a celebração, uma certidão

    do matrimônio religioso.

    Notificação do matrimônio

    301.  O matrimônio contraído seja anotado também no livro de

    batizados, no qual o batismo dos cônjuges está registrado. O

    pároco do lugar da celebração comunique, quanto antes, ao

    pároco do lugar do batismo a celebração do matrimônio, por

    meio de uma notificação escrita. Celebrado o matrimônio, o

    pároco do lugar da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda

    que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais

    depressa possível no livro de casamentos os nomes dos

    cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da

    celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela

    Conferência dos Bispos ou pelo bispo diocesano (cf. cân. 1121,

    1). Sempre que o matrimônio é contraído de acordo com o cân.

    1116, o sacerdote ou diácono, se esteve presente à celebração;

    caso contrário, as testemunhas têm obrigação solidariamente

    com os contraentes de certificar quanto antes ao pároco ou ao

    ordinário local a realização do casamento (cf. cân. 1121, 2.3).

    No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma

    canônica, o ordinário local que concedeu a dispensa cuide que a

    dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos,

    tanto da cúria como da paróquia própria da parte católica, cujo

    pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge

    católico tem obrigação de certificar quanto antes a esse ordinário

    e ao pároco a celebração do matrimônio, indicando também o

    lugar da celebração, bem como a forma pública observada (cf.

    cân. 1121, 2).

    302.  No lugar da transferência ou instrumento canônico pode ser

    enviado o processo completo à paróquia da celebração, onde

    será registrado o referido casamento e arquivado o processo.

    Música

    303. Durante a celebração, podem ser executadas somente músicas

    compostas para uso da Igreja; outras requerem autorização. Não

    se pode permitir que o coral execute cantos nos momentos da liturgia

    da Palavra, do consentimento mútuo e da bênção nupcial. Se houver

    a execução da Ave-Maria, faça-se uma pausa na celebração para

    que o canto não impeça a participação nas orações.

    Luxo e ostentação

    304.  Haja nobreza, bom gosto e simplicidade na decoração, sem

    gastos supérfluos e sem ostentação. A decoração, para os que a

    desejarem, não atrapalhe a visão e movimentação dos ministros.

    É permitido o uso de tapete no corredor. Para se evitarem gastos

    supérfluos, que seja uma só decoração por dia de celebração

    deste sacramento.

    Pontualidade

    305.  Sejam os noivos orientados sobre a importância da pontualidade.

    Atrasos prejudicam a celebração.

    Fotografia e filmagem

    306.  Os fotógrafos e filmadores não devem atrapalhar a celebração

    ou desviar a atenção da assembléia. Durante a liturgia da palavra

    e a homilia, só devem ser filmados ou fotografados os noivos e

    o celebrante. A assembléia deve estar atenta à Palavra de Deus

    e à reflexão.

    Desquitados e divorciados

    307.  O pároco estude pessoalmente, ou com recurso à cúria diocesana,

    com atenção e misericórdia, os casos de desquitados,

    divorciados, casados só no civil, que desejam contrair

    matrimônio na Igreja.

    308.  As pessoas casadas só no civil, separadas e que querem casar

    na Igreja, devem ser acolhidas. Deve-se procurar o motivo da

    separação, se são separadas legalmente, se estão amigadas,

    se participam da comunidade; enfim, ver caso por caso e,

    cumpridos estes requisitos, poderão casar na Igreja, mediante

    averbação do divórcio (seguir as orientações da CNBB).

    Pedido de nulidade matrimonial

    309.  Quem casou na Igreja, separou-se e vive com outra pessoa deve

    ser recebido, aceito na comunidade e incentivado a procurar

    seus direitos junto ao Tribunal Eclesiástico* (*Para a Arquidiocese de São Paulo: Tribunal Eclesiástico de Apelação de São Paulo - Av. Higienópolis, 901 - 01238-000 - Higienópolis - SP - Fone/fax: 11-3826-5143 - e-mail: ter.sp@ig.com.br)

    competente, que analisará e definirá sua situação jurídica. Tem direito de

    participação na Igreja, embora não de forma plena.

    310.  Aqueles que são casados na Igreja, agora separados ou

    divorciados, têm direito de impugnar perante o Tribunal

    Eclesiástico seu matrimônio (cf. cân. 1674, 1); enquanto isso,

    se desejam participar ativamente na vida paroquial, sejam

    tratados com caridade, observando-se o que estabelece a Santa

    Sé, lembrando que “o Filho do Homem veio procurar e salvar o

    que estava perdido” (Lc 19,20). Têm direito de participação na

    Igreja, embora não de forma plena.

    311.  O matrimônio pode padecer de nulidade se houve algum vício

    de consentimento, algum erro de forma canônica, se foi contraído

    com algum impedimento dirimente e se houve erro de mandato

    procuratório (cf. cân. 1686).

    Casamento civil

    312.  O casamento civil, por determinação da CNBB, deve ser contraído

    antes do matrimônio. Há diversas situações em que o bispo

    diocesano (cf. cân. 87) e o ordinário local (cf. cân. 88) podem e

    devem dispensar esta condição. A dispensa deve ser considerada

    exceção e seguir os ditames dos cânones 85 a 93.

    Casamento religioso para efeito civil

    313.  A paróquia pode realizar casamento religioso para efeito civil,

    nos termos do Art. 71 da Lei de Registros Públicos nº. 6015/73,

    mediante a apresentação da certidão de habilitação do Oficial

    do Registro Civil das Pessoas Naturais do cartório competente.

    A certidão de habilitação só serve para efeito civil; por isso, deve

    ser elaborado o processo matrimonial na igreja em todas as suas

    exigências, como condição para celebrarem o

    matrimônio religioso.

    314.  Após a celebração do matrimônio, a paróquia deve entregar

    aos noivos uma ata do referido casamento (Termo de

    Casamento Religioso para Efeito Civil). Este documento,

    elaborado segundo formulário próprio, deverá conter a

    assinatura do celebrante, dos esposos e de duas testemunhas

    devidamente qualificadas.

    315.  Além disso, o celebrante deverá encaminhar ao Oficial do

    Registro Civil um requerimento, em formulário adequado, para

    que o referido casamento seja registrado no livro competente

    desse Cartório de Registro Civil.

    316.  Os documentos acima citados têm um prazo de noventa dias

    para entrega no cartório.

    Hipóteses de nulidade do matrimônio

    317.  Impedimentos matrimoniais ou obstáculos que impedem as

    partes de contraírem validamente o matrimônio são

    denominados de impedimentos dirimentes. Em conformidade

    com o cânon 1073, o impedimento dirimente torna a pessoa

    inábil para contrair validamente o matrimônio. Todavia, o

    ordinário local (o bispo, o vigário geral e o vigário episcopal)

    pode dispensar os seus súditos onde quer que estejam, de todos

    os impedimentos de direito eclesiástico, exceto os reservados

    à Sé Apostólica. Os impedimentos in specie estão contemplados

    nos cânones 1083 a 1094 e são os seguintes: Idade, Impotência,

    Vínculo, Disparidade de culto, Ordem Sagrada, Voto, Rapto,

    Crime, Consangüinidade, Afinidade, Pública Honestidade e

    Parentesco legal.

    Defeitos do consentimento

    318.  Os defeitos do consentimento mais comuns são os seguintes:

    I.  aqueles a quem falta o suficiente uso da razão;

    II.  os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos

    direitos e obrigações essenciais do matrimônio que devem

    mutuamente dar e receber;

    III.  os que não são capazes de assumir as obrigações

    essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica;

    IV.  erro sobre a identidade física da pessoa com quem se casa;

    V.  erro sobre uma qualidade direta e principalmente visada

    na pessoa do outro;

    VI.  dolo (intenção explícita de enganar a outra parte. Sem o

    dolo, a outra parte não consentiria no matrimônio);

    VII.  erro a respeito da unidade e da indissolubilidade ou da

    dignidade sacramental do matrimônio não vicia o

    consentimento matrimonial;

    VIII.  simulação (as palavras externadas não refletem o

    querer intimo);

    IX.  violência, medo (pode ser um temor reverencial: por

    exemplo, um grande respeito pelo pai);

    X.  sob condição (se não ocorrer a condição (ex: passar num

    concurso), não se deseja o matrimônio).

    Defeitos da forma canônica

    319.  A ausência da forma canônica habitualmente acontece quando

    se celebra a devida delegação dos nubentes e não se recebeu a

    devida delegação, ou por falta de duas testemunhas exigidas.